CMC
Fundamentos da Regulamentação
Introdução
Interesse Público
Confiabilidade
Eficiência do Mercado
Competitividade
Mercado Livre
Protecção ao Investidor
IntroduÇÃo
A subordinação da actividade reguladora a um conjunto de princípios extraídos da reflexão sobre o que se deve esperar da regulação, qual o seu alcance e as suas limitações, é a salvaguarda que a CMC estabelece para assegurar que o seu trabalho seja coerente com as expectativas da sociedade e dos entes regulados. A explicitação desses princípios e a sua divulgação ao mercado permite que seus diversos segmentos entendam como e por que a Comissão do Mercado Capitais (CMC) baixa normas. Esta organização conceitual é importante também como base das actividades de auto-regulamentação, na medida em que encerra balizamentos para o exercício de iniciativas disciplinadoras que as entidades do mercado decidam adoptar no âmbito das suas actividades. A CMC, obedecendo aos postulados da economia de mercado, persegue um mercado de valores mobiliários eficiente que, para tanto, precisa ser livre, competitivo e informado, e deseja, também um mercado confiável como resultado de uma adequada protecção e harmonização dos interesses de todos os que nele transaccionam. O exercício da actividade reguladora da CMC, consequentemente, objectiva a manutenção da eficiência e da confiabilidade no mercado de valores mobiliários, condições consideradas fundamentais para assegurar o desenvolvimento desse mercado.
Essa regulação leva em conta os seguintes fundamentos:
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Interesse pÚblico
A CMC entende que a transferência de recursos entre os investidores e os agentes económicos é indispensável à contínua formação de capital. É através desse processo de transferência de recursos que se obtém o investimento e o crescimento das unidades económicas e, em decorrência, do conjunto da sociedade. Portanto, é do interesse público o bom funcionamento do mercado de valores mobiliários.
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Confiabilidade
A existência e o crescimento do mercado dependem da confiança que seus diversos protagonistas depositem no sistema. Se o propósito do órgão regulador é favorecer o crescimento do mercado, de modo que ele possa atender sempre às crescentes exigências da sociedade, torna-se imperativa a observação deste fundamento. A regulação deve dar-se de forma a criar uma base de confiança que assegure ao detentor de poupança a certeza de que pode actuar no mercado, incorrendo exclusivamente nos riscos próprios do negócio em que pretende operar.
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EficiÊncia do mercado
É característica de um mercado livre a sua capacidade de actuar como mecanismo apto a direccionar a poupança da sociedade aos projectos económicos mais adequados a suas expectativas. Este é um aspecto que se tem de observar a perseguir no trabalho de regulação, na medida em que só assim se consegue o melhor atendimento de anseios da sociedade. Da mesma forma, a minimização dos custos da intermediação desses recursos responde tanto ao interesse das empresas, como dos indivíduos que neles investem, e será através da eficiência do mercado que tais objectivos poderão ser alcançados.
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Competitividade
A eficiência do mercado depende do grau de competição que se estabeleça entre os seus participantes. Portanto, a regulação terá que se manter sempre atenta a este fundamento, não só evitando acções que venham a inibir a competitividade, mas também assegurando que ela se dê de forma sadia. Além disso, a competitividade activa minimiza a necessidade de regulação.
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Mercado livre
A liberdade de actuação no mercado e de acesso a seus mecanismos é pré condição de existência de um mercado capaz de desempenhar adequadamente o seu papel. No processo de regulação do mercado de valores mobiliários, devem estar sempre presentes, o respeito a livre actuação das forças de mercado e o livre acesso ao exercício de actividades e as operações que nele se processam.
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ProtecÇÃo ao investidor
Com vista a manter a confiabilidade do mercado e atrair um número cada vez maior de pessoas, há necessidade de um tratamento equitativo a todos os que dele participam, devendo se dar destaque especial ao investidor individual que, em face do seu menor poder económico e menor capacidade de organização, precisa de protecção, de forma a resguardar os seus interesses no relacionamento com intermediários e empresas, dentro da orientação de que os seus riscos fiquem limitados apenas ao investimento realizado. Essa protecção, contudo, não deve distorcer as características de risco inerentes às aplicações em valores mobiliários.
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